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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10065 de 18 de julho de 2023

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Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, produzindo efeitos enquanto vigorar o Convênio ICMS 76/91, de 05 de dezembro de 1991.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10065 /2023