Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10065 de 18 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, produzindo efeitos enquanto vigorar o Convênio ICMS 76/91, de 05 de dezembro de 1991.