Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10065 de 18 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica concedida, com fundamento no disposto no art. 1º, a isenção do imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações de fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural, até o consumo de 1.000 (mil) quilowatts/hora mensais.
§ 1º
O benefício previsto nesta Lei fica condicionado a que a empresa fornecedora de energia elétrica repasse ao produtor rural o respectivo benefício, mediante redução do valor da operação.
§ 2º
A fruição da isenção de que trata esta Lei fica condicionada à comprovação do estabelecimento ter como atividade principal a exploração da atividade de produtor rural, nos termos fixados em ato a ser editado pelo Poder Executivo.