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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10065 de 18 de julho de 2023

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Art. 2º

Fica concedida, com fundamento no disposto no art. 1º, a isenção do imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações de fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural, até o consumo de 1.000 (mil) quilowatts/hora mensais.

§ 1º

O benefício previsto nesta Lei fica condicionado a que a empresa fornecedora de energia elétrica repasse ao produtor rural o respectivo benefício, mediante redução do valor da operação.

§ 2º

A fruição da isenção de que trata esta Lei fica condicionada à comprovação do estabelecimento ter como atividade principal a exploração da atividade de produtor rural, nos termos fixados em ato a ser editado pelo Poder Executivo.

Art. 2º, §2° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10065 /2023