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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10063 de 17 de julho de 2023

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A FOTOTECA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2023.


Art. 1º

O Poder Executivo fica autorizado a criar, nos espaços públicos do Estado, a Fototeca Estadual do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

A Fototeca poderá integrar a estrutura da Fundação Museu da Imagem e do Som do Estado do Rio de Janeiro – FMIS.

Art. 2º

São objetivos da Fototeca Estadual do Rio de Janeiro:

I

preservar as obras de fotógrafas e fotógrafos, construindo um arquivo da fotografia brasileira;

II

organizar e indexar esses materiais para consulta pública;

III

preservar a memória visual do Estado do Rio de Janeiro;

IV

organizar exposições focadas nos fotógrafos e fotógrafas emergentes;

V

promover debates, cursos de capacitação e formação visual a jovens, adultos e idosos.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10063 de 17 de julho de 2023