Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10063 de 17 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos da Fototeca Estadual do Rio de Janeiro:
I
preservar as obras de fotógrafas e fotógrafos, construindo um arquivo da fotografia brasileira;
II
organizar e indexar esses materiais para consulta pública;
III
preservar a memória visual do Estado do Rio de Janeiro;
IV
organizar exposições focadas nos fotógrafos e fotógrafas emergentes;
V
promover debates, cursos de capacitação e formação visual a jovens, adultos e idosos.