JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10063 de 17 de julho de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O Poder Executivo fica autorizado a criar, nos espaços públicos do Estado, a Fototeca Estadual do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

A Fototeca poderá integrar a estrutura da Fundação Museu da Imagem e do Som do Estado do Rio de Janeiro – FMIS.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10063 /2023