Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10063 de 17 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Poder Executivo fica autorizado a criar, nos espaços públicos do Estado, a Fototeca Estadual do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
A Fototeca poderá integrar a estrutura da Fundação Museu da Imagem e do Som do Estado do Rio de Janeiro – FMIS.