Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10063 de 17 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos da Fototeca Estadual do Rio de Janeiro:
I
preservar as obras de fotógrafas e fotógrafos, construindo um arquivo da fotografia brasileira;
II
organizar e indexar esses materiais para consulta pública;
III
preservar a memória visual do Estado do Rio de Janeiro;
IV
organizar exposições focadas nos fotógrafos e fotógrafas emergentes;
V
promover debates, cursos de capacitação e formação visual a jovens, adultos e idosos.