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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10063 de 17 de julho de 2023

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Art. 2º

São objetivos da Fototeca Estadual do Rio de Janeiro:

I

preservar as obras de fotógrafas e fotógrafos, construindo um arquivo da fotografia brasileira;

II

organizar e indexar esses materiais para consulta pública;

III

preservar a memória visual do Estado do Rio de Janeiro;

IV

organizar exposições focadas nos fotógrafos e fotógrafas emergentes;

V

promover debates, cursos de capacitação e formação visual a jovens, adultos e idosos.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10063 /2023