Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10055 de 06 de julho de 2023
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI Nº 4.725, DE 15 DE MARÇO DE 2006, PARA REGULAMENTAR A FORMA DE EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA EM CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 05 de julho de 2023.
Modifique-se o artigo 4º da Lei nº 4.725, de 15 de março de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Os serviços de saúde, públicos e privados, que prestam atendimento de urgência e emergência, bem como a rede de atenção básica, deverão notificar em formulário oficial, todos os casos atendidos e diagnosticados de violência contra crianças e adolescentes. (NR)"
Acrescente-se o § 1º ao artigo 4º da Lei nº 4.725, de 15 de março de 2006, com a seguinte redação: "§ 1º A ficha de notificação compulsória obedecerá ao modelo estabelecido pelo Ministério da Saúde. (NR)"
Acrescente-se o § 2º ao artigo 4º da Lei nº 4.725, de 15 de março de 2006, com a seguinte redação: "§ 2º O preenchimento da notificação compulsória será feito por profissional de saúde que tenha realizado o atendimento. (NR)"
Acrescente-se o § 3º ao artigo 4º da Lei nº 4.725, de 15 de março de 2006, com a seguinte redação: "§ 3º Caso não conste registro de violência no primeiro formulário de atendimento, qualquer profissional de saúde que detectar indícios de que a criança ou o adolescente sofreu violência deverá comunicar o fato ao profissional responsável pelo caso, solicitando a correção do "motivo de atendimento" no prontuário, de modo que seja efetuada a devida notificação compulsória de violência. (NR)"
Acrescente-se o § 4º ao artigo 4º da Lei nº 4.725, de 15 de março de 2006, com a seguinte redação: "§ 4º A notificação compulsória de violência deverá ser preenchida em três vias, devendo uma ficar no Arquivo Especial de Violência da unidade notificante e as outras encaminhadas aos órgãos competentes para as providências cabíveis. (NR)"
Acrescente-se o § 1º ao artigo 5º da Lei nº 4.725, de 15 de março de 2006, com a seguinte redação: "§ 1º A instituição de saúde deverá encaminhar à Secretaria Estadual de Saúde, bimestralmente, em um prazo de até 10 (dez) dias úteis após o fim do bimestre, um boletim contendo o número de casos atendidos de violência contra criança e adolescente, bem como o tipo de violência verificada, relacionada a cada caso. (NR)"
Acrescente-se o § 2º ao artigo 5º da Lei nº 4.725, de 15 de março de 2006, com a seguinte redação: "§ 2º Para os fins previstos no caput deste artigo, será excluído dos dados, o nome da pessoa atendida ou qualquer outro dado que possibilite sua identificação. (NR)"
Acrescente-se o § 3º ao artigo 5º da Lei nº 4.725, de 15 de março de 2006, com a seguinte redação: "§ 3º Os dados constantes do arquivo especial de cada serviço de saúde deverão ser conservados pelo período de 10 (dez) anos, e, quando for o caso, após a vítima completar 16 (dezesseis) anos de idade, observada rigorosamente a confidencialidade dos dados para garantir a privacidade das pessoas envolvidas, somente podendo ser disponibilizados à pessoa que sofreu violência ou seu representante legal, devidamente identificado, mediante solicitação pessoal, por escrito, às autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação oficial, e aos órgãos governamentais, para fins de pesquisa e estatística, desde que, mantida a privacidade das pessoas envolvidas. (NR)"
Acrescente-se o § 4º ao artigo 5º da Lei nº 4.725, de 15 de março de 2006, com a seguinte redação: "§ 4º As determinações dos artigos 4º e 5º desta lei não se aplicam aos estabelecimentos de ensino, os quais cumprirão a obrigação prevista no artigo 1º por meio de comunicação por escrito às autoridades competentes em duas vias, sem maiores formalidades. (NR)"
Acrescente-se o § 5º ao artigo 5º da Lei nº 4.725, de 15 de março de 2006, com a seguinte redação: "§ 5º A notificação compulsória dos estabelecimentos de ensino será procedida de forma simples por qualquer profissional de educação ao constatar sinais de possível violência, cabendo aos órgãos notificados a devida apuração dos fatos, inclusive com encaminhamento da possível vítima para os exames necessários à tipificação do ato de violência. (NR)"
Acrescente-se o § 6º ao artigo 5º da Lei nº 4.725, de 15 de março de 2006, com a seguinte redação: "§ 6º A notificação compulsória prevista nesta Lei, tanto para os profissionais da saúde quanto para os da educação, se respalda na observação visual de sinais de possível violência, cabendo aos órgãos competentes a devida apuração e comprovação dos fatos, não tipificando, em qualquer caso, eventual denunciação caluniosa caso os fatos não se confirmem ao longo da investigação, salvo inequívoca comprovação do dolo do notificante. (NR)"
CLAUDIO CASTRO Governador