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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10055 de 06 de julho de 2023

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Art. 7º

Acrescente-se o § 2º ao artigo 5º da Lei nº 4.725, de 15 de março de 2006, com a seguinte redação: "§ 2º Para os fins previstos no caput deste artigo, será excluído dos dados, o nome da pessoa atendida ou qualquer outro dado que possibilite sua identificação. (NR)"

Art. 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10055 /2023