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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10055 de 06 de julho de 2023

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Art. 9º

Acrescente-se o § 4º ao artigo 5º da Lei nº 4.725, de 15 de março de 2006, com a seguinte redação: "§ 4º As determinações dos artigos 4º e 5º desta lei não se aplicam aos estabelecimentos de ensino, os quais cumprirão a obrigação prevista no artigo 1º por meio de comunicação por escrito às autoridades competentes em duas vias, sem maiores formalidades. (NR)"

Art. 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10055 /2023