Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10055 de 06 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Acrescente-se o § 4º ao artigo 5º da Lei nº 4.725, de 15 de março de 2006, com a seguinte redação: "§ 4º As determinações dos artigos 4º e 5º desta lei não se aplicam aos estabelecimentos de ensino, os quais cumprirão a obrigação prevista no artigo 1º por meio de comunicação por escrito às autoridades competentes em duas vias, sem maiores formalidades. (NR)"