Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10055 de 06 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Acrescente-se o § 3º ao artigo 5º da Lei nº 4.725, de 15 de março de 2006, com a seguinte redação: "§ 3º Os dados constantes do arquivo especial de cada serviço de saúde deverão ser conservados pelo período de 10 (dez) anos, e, quando for o caso, após a vítima completar 16 (dezesseis) anos de idade, observada rigorosamente a confidencialidade dos dados para garantir a privacidade das pessoas envolvidas, somente podendo ser disponibilizados à pessoa que sofreu violência ou seu representante legal, devidamente identificado, mediante solicitação pessoal, por escrito, às autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação oficial, e aos órgãos governamentais, para fins de pesquisa e estatística, desde que, mantida a privacidade das pessoas envolvidas. (NR)"