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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10055 de 06 de julho de 2023

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Art. 11

Acrescente-se o § 6º ao artigo 5º da Lei nº 4.725, de 15 de março de 2006, com a seguinte redação: "§ 6º A notificação compulsória prevista nesta Lei, tanto para os profissionais da saúde quanto para os da educação, se respalda na observação visual de sinais de possível violência, cabendo aos órgãos competentes a devida apuração e comprovação dos fatos, não tipificando, em qualquer caso, eventual denunciação caluniosa caso os fatos não se confirmem ao longo da investigação, salvo inequívoca comprovação do dolo do notificante. (NR)"

Art. 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10055 /2023