Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10055 de 06 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Acrescente-se o § 2º ao artigo 4º da Lei nº 4.725, de 15 de março de 2006, com a seguinte redação: "§ 2º O preenchimento da notificação compulsória será feito por profissional de saúde que tenha realizado o atendimento. (NR)"