Lei Estadual do Paraná nº 9882 de 27 de Dezembro de 1991
Aprova o Plano Plurianual para o período de 1992 a 1995.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Fica aprovado o Plano Plurianual para o período de 1992 a 1995, conforme anexo I e as modificações contidas no anexo II integrantes desta lei, elaborado em consonância com as determinações constitucionais, contendo as diretrizes e prioridades definidas para o quadriênio.
Art. 2º
O Plano Plurianual poderá ser revisto por iniciativa do Poder Executivo.
Art. 3º
Os procedimentos orçamentários anuais constituem reavaliações automáticas do plano, consoante disposto no artigo 133, parágrafo 3º, inciso VI da Constituição Estadual.
Art. 4º
O Poder Executivo, no prazo de 15 dias após a promulgação desta Lei, procederá às alterações propostas no anexo II.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado