Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 9882 de 27 de Dezembro de 1991
Aprova o Plano Plurianual para o período de 1992 a 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo, no prazo de 15 dias após a promulgação desta Lei, procederá às alterações propostas no anexo II.