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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 9882 de 27 de Dezembro de 1991

Aprova o Plano Plurianual para o período de 1992 a 1995.


Art. 4º

O Poder Executivo, no prazo de 15 dias após a promulgação desta Lei, procederá às alterações propostas no anexo II.