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Lei Estadual do Paraná nº 9565 de 05 de Fevereiro de 1991

Altera os dispositivos que especifica, da Lei n° 8.933/89 de 26 de janeiro de 1989 e revoga a Lei n° 9.391, de 01 de outubro de 1990.

(Revogado pela Lei 11580 de 14/11/1996)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Ficam suprimidos os itens do art. 23, I, grupo "A", da lei nº 8933/89, referentes a automóveis estrangeiros e equipamentos de áudio e vídeo, suas partes, acessórios e suportes, classificados nas posições 85.24 e nos códigos 85.25.30, 85.26.92, 85.27 e 85.28.10, na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias(NBM/SH).

Art. 2º

0 inciso II do art. 23, da lei nº 8933/89, passa a viger com a seguinte redação:"GRUPO B: alíquota de 12%(doze por cento) para: 1. serviços de transporte;2.  a) . . . vetado . . .     b) . . . vetado . . .     c) . . . vetado . . .     d) sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;3. tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas (em todos excetuados peças e partes) classificados nas posições NBM/SH 8701.10.0100, 8701.90.0100, 8701.90.0200, 8201,84.24.81, 8432, 8433, 8436 e 8437;4. máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes), classificados na NBM/SH nas posições: 8417 a 8422, 8424, 8434 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515;5. . . . vetado . . .6. . . . vetado . . .7. massas alimentícias relacionadas na posição 1902 da NBH/SH, desde que não consumidas no próprio local;8. pães e cuques constantes da posição 1905 da NBH/SH;9. farinha de trigo;10. refeições industriais incluídas na posição 2106.90.0500 da NBH/SH e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;11. animais vivos servíveis para alimentação humana;12. . . . vetado . . .13. os seguintes produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural;- leite;- carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves;- ovos de aves;- peixes frescos, resfriados ou congelados; - frutas frescas;- chá em folhas, inclusive erva-mate;- centeio, cevada e aveia, desde que em grãos;- milho em espiga e em grão;- arroz;- trigo;- alpiste, sorgo;- amendoim;- algodão em caroço; - mamona;- girassol;- colza;- gergelim;- feijão, grão de bico, lentilha e tremoço; - ervilha;- mandioca, inhame;- beterraba de açúcar;- cana-de-açúcar;- fumo em folha;- lenha e madeira em toras;- casulos do bicho-da-seda;- rami em broto;- abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim, aspargo;- batata, batata doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, brotos de bambu, de feijão e de sambambaia;- cacateira, cabuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho;- erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa maria, ervilha, escarola, espinafre, endivia;- funcho;- gengibre e gobo;- hortelã;- inhame;- jiló;- losna;- macaxeira, mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, morango, mostarda; - nabo e nabiça;- palmito, pepino, pimentão, pimenta;- quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo;- salsa, salsão, segurelha;- taioba, tampala, tomate e tomilho; - vagem;- demais folhas usadas na alimentação humana.GRUPO C: . . . vetado . . .1. . . . vetado . . .2. . . . vetado . . .3. . . . vetado . . .4. . . . vetado . . .5. . . . vetado . . .6. . . . vetado . . .7. . . . vetado . . .8. . . . vetado . . .9. . . . vetado . . .- . . . vetado . . .GRUPO B

a

b

c

d

GRUPO C: 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. - .

Art. 3º

Altera a redação do inciso IX e do "caput" dos incisos X, XI, XII e XIII do § 1° e dos §§ 2° e 4° do art. 66 da lei nº 8933/89 para: "IX - de 1 (uma) UPF/PR por documento fiscal, até 20 (vinte) documentos, acrescida de 04 (quatro) UPF/PR a cada lote ou fração excedente de 20 (vinte) documentos, ao sujeito passivo que promover a impressão para si ou para terceiros, fornecer possuir ou guardar documento fiscal sem a competente autorização, ou de documento falso ainda não utilizado; X - de 2 (duas) UPF/PR; XI - de 3 (três) UPF/PR; XII - de 6 (seis) UPF/PR; XIII - de 12 (doze) UPF/PR; § 2º. As multas previstas neste artigo, serão aplicadas sobre os respectivos valores básicos atualizados monetariamente nos termos definidos nesta lei, a partir da ocorrência até a data da lavratura do auto de infração. § 4º. Sem prejuízo do disposto no "caput" do art. 51, o valor mínimo das multas é o equivalente ao de 2 (duas) UPF/PR, em vigor na data da lavratura do auto de infração, desprezados os centavos."

Art. 4º

Altera o parágrafo 2º do art. 67, da lei nº 8933/89, que passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º- Na reincidência à infração descrita no artigo 66, § 1°, item I, o prazo de 3 (três) anos, de que trata o parágrafo anterior, inicia-se na data do encerramento automático do processo administrativo fiscal sumário, na forma do inciso II do artigo 69, sendo cominada no momento das novas inscrições em Dívida Ativa."

Art. 5º

. . . vetado . . .

Art. 6º

. . . vetado . . .

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 9.391 em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 9565 de 05 de Fevereiro de 1991