Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 9565 de 05 de Fevereiro de 1991
Altera os dispositivos que especifica, da Lei n° 8.933/89 de 26 de janeiro de 1989 e revoga a Lei n° 9.391, de 01 de outubro de 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Altera a redação do inciso IX e do "caput" dos incisos X, XI, XII e XIII do § 1° e dos §§ 2° e 4° do art. 66 da lei nº 8933/89 para:
"IX - de 1 (uma) UPF/PR por documento fiscal, até 20 (vinte) documentos, acrescida de 04 (quatro) UPF/PR a cada lote ou fração excedente de 20 (vinte) documentos, ao sujeito passivo que promover a impressão para si ou para terceiros, fornecer possuir ou guardar documento fiscal sem a competente autorização, ou de documento falso ainda não utilizado;
X - de 2 (duas) UPF/PR;
XI - de 3 (três) UPF/PR;
XII - de 6 (seis) UPF/PR;
XIII - de 12 (doze) UPF/PR;
§ 2º. As multas previstas neste artigo, serão aplicadas sobre os respectivos valores básicos atualizados monetariamente nos termos definidos nesta lei, a partir da ocorrência até a data da lavratura do auto de infração.
§ 4º. Sem prejuízo do disposto no "caput" do art. 51, o valor mínimo das multas é o equivalente ao de 2 (duas) UPF/PR, em vigor na data da lavratura do auto de infração, desprezados os centavos."