Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 9565 de 05 de Fevereiro de 1991
Altera os dispositivos que especifica, da Lei n° 8.933/89 de 26 de janeiro de 1989 e revoga a Lei n° 9.391, de 01 de outubro de 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Altera o parágrafo 2º do art. 67, da lei nº 8933/89, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º- Na reincidência à infração descrita no artigo 66, § 1°, item I, o prazo de 3 (três) anos, de que trata o parágrafo anterior, inicia-se na data do encerramento automático do processo administrativo fiscal sumário, na forma do inciso II do artigo 69, sendo cominada no momento das novas inscrições em Dívida Ativa."