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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 9565 de 05 de Fevereiro de 1991

Altera os dispositivos que especifica, da Lei n° 8.933/89 de 26 de janeiro de 1989 e revoga a Lei n° 9.391, de 01 de outubro de 1990.

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Art. 4º

Altera o parágrafo 2º do art. 67, da lei nº 8933/89, que passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º- Na reincidência à infração descrita no artigo 66, § 1°, item I, o prazo de 3 (três) anos, de que trata o parágrafo anterior, inicia-se na data do encerramento automático do processo administrativo fiscal sumário, na forma do inciso II do artigo 69, sendo cominada no momento das novas inscrições em Dívida Ativa."

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 9565 /1991