JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 9565 de 05 de Fevereiro de 1991

Altera os dispositivos que especifica, da Lei n° 8.933/89 de 26 de janeiro de 1989 e revoga a Lei n° 9.391, de 01 de outubro de 1990.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

0 inciso II do art. 23, da lei nº 8933/89, passa a viger com a seguinte redação:"GRUPO B: alíquota de 12%(doze por cento) para: 1. serviços de transporte;2.  a) . . . vetado . . .     b) . . . vetado . . .     c) . . . vetado . . .     d) sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;3. tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas (em todos excetuados peças e partes) classificados nas posições NBM/SH 8701.10.0100, 8701.90.0100, 8701.90.0200, 8201,84.24.81, 8432, 8433, 8436 e 8437;4. máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes), classificados na NBM/SH nas posições: 8417 a 8422, 8424, 8434 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515;5. . . . vetado . . .6. . . . vetado . . .7. massas alimentícias relacionadas na posição 1902 da NBH/SH, desde que não consumidas no próprio local;8. pães e cuques constantes da posição 1905 da NBH/SH;9. farinha de trigo;10. refeições industriais incluídas na posição 2106.90.0500 da NBH/SH e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;11. animais vivos servíveis para alimentação humana;12. . . . vetado . . .13. os seguintes produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural;- leite;- carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves;- ovos de aves;- peixes frescos, resfriados ou congelados; - frutas frescas;- chá em folhas, inclusive erva-mate;- centeio, cevada e aveia, desde que em grãos;- milho em espiga e em grão;- arroz;- trigo;- alpiste, sorgo;- amendoim;- algodão em caroço; - mamona;- girassol;- colza;- gergelim;- feijão, grão de bico, lentilha e tremoço; - ervilha;- mandioca, inhame;- beterraba de açúcar;- cana-de-açúcar;- fumo em folha;- lenha e madeira em toras;- casulos do bicho-da-seda;- rami em broto;- abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim, aspargo;- batata, batata doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, brotos de bambu, de feijão e de sambambaia;- cacateira, cabuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho;- erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa maria, ervilha, escarola, espinafre, endivia;- funcho;- gengibre e gobo;- hortelã;- inhame;- jiló;- losna;- macaxeira, mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, morango, mostarda; - nabo e nabiça;- palmito, pepino, pimentão, pimenta;- quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo;- salsa, salsão, segurelha;- taioba, tampala, tomate e tomilho; - vagem;- demais folhas usadas na alimentação humana.GRUPO C: . . . vetado . . .1. . . . vetado . . .2. . . . vetado . . .3. . . . vetado . . .4. . . . vetado . . .5. . . . vetado . . .6. . . . vetado . . .7. . . . vetado . . .8. . . . vetado . . .9. . . . vetado . . .- . . . vetado . . .GRUPO B

a

b

c

d

GRUPO C: 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. - .

Art. 2º, b da Lei Estadual do Paraná 9565 /1991