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Lei Estadual do Paraná nº 8618 de 25 de Novembro de 1987

Altera a redação dos dispositivos que especifica, da Lei nº. 7.297, de 08 de janeiro de 1980 e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O artigo 30 e inciso I do artigo 33, da Lei nº. 7.297, de 08 de janeiro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 30. O Tribunal de Alçada, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território, compõem-se de 25 (vinte e cinco) Juízes, cujo número, mediante proposta do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, poderá ser alterado." "Art. 33. ................................................................................................ I - em matéria cível, a recursos: a. na ações relativas à locação de imóveis; b. nas ações possessórias; c. nas ações relativas a matéria fiscal da competência do Municípios; d. nas ações de acidentes de trabalho; e. na ações de procedimento sumaríssimo, em razão da matéria; f. nas execuções por título extrajudicial e nas ações relativas à existência, validade e eficácia de título executivo extrajudicial, exceto nas pertinentes à matéria fiscal de competência do Estado; g. nas medidas cautelares e nos embargos de terceiro referentes às ações especificadas nas letras anteriores."

Art. 2º

Ficam criados 04 (quatro) cargos de Juiz do Tribunal de Alçada.

Parágrafo único

A primeira vaga referente ao quinto constitucional, para efeito de alternatividade, será preenchida por advogado.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Alçada.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 8618 de 25 de Novembro de 1987