Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 8618 de 25 de Novembro de 1987
Altera a redação dos dispositivos que especifica, da Lei nº. 7.297, de 08 de janeiro de 1980 e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 30 e inciso I do artigo 33, da Lei nº. 7.297, de 08 de janeiro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 30. O Tribunal de Alçada, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território, compõem-se de 25 (vinte e cinco) Juízes, cujo número, mediante proposta do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, poderá ser alterado." "Art. 33. ................................................................................................ I - em matéria cível, a recursos: a. na ações relativas à locação de imóveis; b. nas ações possessórias; c. nas ações relativas a matéria fiscal da competência do Municípios; d. nas ações de acidentes de trabalho; e. na ações de procedimento sumaríssimo, em razão da matéria; f. nas execuções por título extrajudicial e nas ações relativas à existência, validade e eficácia de título executivo extrajudicial, exceto nas pertinentes à matéria fiscal de competência do Estado; g. nas medidas cautelares e nos embargos de terceiro referentes às ações especificadas nas letras anteriores."