Lei Estadual do Paraná nº 8560 de 15 de Outubro de 1987
Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimos e a conceder garantias em operações junto à Caixa Econômica Federal, nos valores e para os fins que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica o Poder Executivo, através da Administração Direta ou Indireta, autorizado a contrair empréstimos, até o valor equivalente a 10.000.000 (dez milhões) de Obrigações do Tesouro Nacional O.T.N's, prestar fiança ou aval, conceder contragarantia de fiança, de aval ou de qualquer outra garantia prestada por entidades da Administração Indireta do Estado, até o valor equivalente a 15.000.000 (quinze milhões) de Obrigações do Tesouro Nacional O.T.N's, em operações junto à Caixa Econômica Federal, através do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - F.A.S., destinados a dar suporte aos seguintes programas:
Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Estados, durante o prazo de vigência dos contratos de financiamentos autorizados por esta Lei.
Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a contrair, junto à Caixa Econômica Federal, empréstimos no valor de Cz$ 589.986.588,93 (quinhentos e oitenta e nove milhões, novecentos e oitenta e seis mil, quinhentos e oitenta e oito cruzados e noventa e três centavos), destinados a atender responsabilidades financeiras do Estado do Paraná, na execução de Programa de Prioridades Sociais - P.P.S.
O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual, durante o prazo que vier a ser estabelecido para os financiamentos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado