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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 8560 de 15 de Outubro de 1987

Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimos e a conceder garantias em operações junto à Caixa Econômica Federal, nos valores e para os fins que especifica.

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Art. 2º

Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Estados, durante o prazo de vigência dos contratos de financiamentos autorizados por esta Lei.