Lei Estadual do Paraná nº 8435 de 29 de Dezembro de 1986
Dispõe sobre a prestação anual de contas ao Tribunal de Contas do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Os administradores das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias, Fundações, Fundos e de Órgãos de Regime Especial do Estado, prestarão contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 2º
O processo de Prestação de Contas anual será encaminhado ao Tribunal de Contas até o dia 30 de abril do exercício subsequente ao das referidas contas.
Art. 3º
O não encaminhamento da prestação de contas no prazo legal importará em responsabilização do administrador.
Art. 4º
As entidades assinaladas no art. 1º. ajustarão, dentro de 60 dias, seus regulamentos, regimentos e estatutos às disposições desta Lei.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado