Lei Estadual do Paraná nº 8217 de 31 de Dezembro de 1985
Altera a Tabela integrante da Lei nº 6.361, de 21.12.72 e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
A Tabela integrante da Lei nº 6361, de 21 de dezembro de 1972, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei, sendo as taxas recolhidas através de guias - GR, com os valores encontrados na aplicação dos novos percentuais incidentes sobre a Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPFPR).
Art. 2º
A falta de pagamento da Taxa de Saúde, assim como o seu pagamento insuficiente acarretará a aplicação da multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da Taxa, observadas as seguintes reduções: -
I
60% (sessenta por cento) do seu valor quando o pagamento do Crédito Tributário ocorrer até 30 dias a contar da notificação do lançamento;
II
40% (quarenta por cento) do seu valor quando o pagamento do Crédito Tributário ocorrer até sessenta dias a contar da notificação do lançamento.
§ 1º
Incindirá a correção monetária sobre os Créditos Tributários, observados os coeficientes oficiais, tendo-se por termo inicial o mês seguinte ao que ocorrer a infração.
§ 2º
Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos tributários correspondentes serão inscritos em Dívida Ativa do Estado e sua cobrança judicial será processada pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3º
Das importâncias arrecadadas em virtude do disposto na Lei nº 5511, de 10 de fevereiro de 1967, 10% (dez por cento) serão destinadas a programas de Assistência ao Menor.
Parágrafo único
As importâncias destinadas aos programas de Assistência ao Menor por força desta Lei, ficarão depositadas em Caderneta de Poupança do Banco do Estado do Paraná até que sejam definidas a forma de sua aplicação pelo Poder Executivo.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia a partir de 1º de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado