Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 8217 de 31 de Dezembro de 1985
Altera a Tabela integrante da Lei nº 6.361, de 21.12.72 e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A falta de pagamento da Taxa de Saúde, assim como o seu pagamento insuficiente acarretará a aplicação da multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da Taxa, observadas as seguintes reduções: -
I
60% (sessenta por cento) do seu valor quando o pagamento do Crédito Tributário ocorrer até 30 dias a contar da notificação do lançamento;
II
40% (quarenta por cento) do seu valor quando o pagamento do Crédito Tributário ocorrer até sessenta dias a contar da notificação do lançamento.
§ 1º
Incindirá a correção monetária sobre os Créditos Tributários, observados os coeficientes oficiais, tendo-se por termo inicial o mês seguinte ao que ocorrer a infração.
§ 2º
Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos tributários correspondentes serão inscritos em Dívida Ativa do Estado e sua cobrança judicial será processada pela Procuradoria Geral do Estado.