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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 8217 de 31 de Dezembro de 1985

Altera a Tabela integrante da Lei nº 6.361, de 21.12.72 e adota outras providências.

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Art. 3º

Das importâncias arrecadadas em virtude do disposto na Lei nº 5511, de 10 de fevereiro de 1967, 10% (dez por cento) serão destinadas a programas de Assistência ao Menor.

Parágrafo único

As importâncias destinadas aos programas de Assistência ao Menor por força desta Lei, ficarão depositadas em Caderneta de Poupança do Banco do Estado do Paraná até que sejam definidas a forma de sua aplicação pelo Poder Executivo.