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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 8217 de 31 de Dezembro de 1985

Altera a Tabela integrante da Lei nº 6.361, de 21.12.72 e adota outras providências.

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Art. 2º

A falta de pagamento da Taxa de Saúde, assim como o seu pagamento insuficiente acarretará a aplicação da multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da Taxa, observadas as seguintes reduções: -

I

60% (sessenta por cento) do seu valor quando o pagamento do Crédito Tributário ocorrer até 30 dias a contar da notificação do lançamento;

II

40% (quarenta por cento) do seu valor quando o pagamento do Crédito Tributário ocorrer até sessenta dias a contar da notificação do lançamento.

§ 1º

Incindirá a correção monetária sobre os Créditos Tributários, observados os coeficientes oficiais, tendo-se por termo inicial o mês seguinte ao que ocorrer a infração.

§ 2º

Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos tributários correspondentes serão inscritos em Dívida Ativa do Estado e sua cobrança judicial será processada pela Procuradoria Geral do Estado.