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Lei Estadual do Paraná nº 8215 de 31 de Dezembro de 1985

Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimos ou obter financiamentos externos, em valores, condições e para os fins que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos ou obter financiamentos externos em moeda estrangeira, até o equivalente em moeda nacional, a US$ 104.000.000 (cento e quatro milhões de dólares dos Estados Unidos da América do Norte) de forma a complementar os recursos necessários para fazer face a rolagem dos serviços da Dívida Externa do Estado do Paraná - Administração Direta, no exercício de 1986, conforme o Decreto-Lei nº 2.070, de 14 de dezembro de 1983.

Parágrafo único

A execução do disposto neste artigo poderá efetivar-se em uma ou mais operações e com uma ou mais entidades financeiras.

Art. 2º

O Poder Executivo fica autorizado a prestar fiança, aval ou outras garantias e contragarantias em empréstimos e financiamentos externos, previstos no artigo 1º, destinados a entidades da administração direta do Estado, até os limites estabelecidos pelas Resoluções do Senado Federal e obedecidas as respectivas regulamentações de forma a atender a despesas de capital programadas em atividades e projetos contidos nos orçamentos anuais e plurianuais.

Parágrafo único

Para efetivação das operações de crédito e garantias previstas neste artigo, poderá o Poder Executivo vincular as quotas partes dos recursos que lhe forem transferidos pelo Governo da União, objeto do disposto nos artigos 25 e 26 da Constituição Federal, observadas as suas vinculações.

Art. 3º

Os prazos de amortização e carência, os juros e taxas adicionais e comissões referentes aos empréstimos a serem tomados, obedecerão as normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais e as exigências dos órgãos encarregados da Política Econômica-Financeira da União.

Parágrafo único

O pagamento, mesmo que em moeda nacional, de quaisquer comissões legais e outras despesas, somente poderá ser efetuado a representante de banco estrangeiro, autorizado a operar no país e devidamente credenciado pelo Departamento de Organização Bancária DEORB, do Banco Central do Brasil.

Art. 4º

O Poder Executivo incluirá no Orçamento Anual, por intermédio de projetos específicos, suficientes dotações orçamentárias para as amortizações a serem procedidas no exercício, bem como para os juros e demais encargos da dívida que vier a ser contratada na forma desta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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