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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 8215 de 31 de Dezembro de 1985

Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimos ou obter financiamentos externos, em valores, condições e para os fins que especifica.

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Art. 2º

O Poder Executivo fica autorizado a prestar fiança, aval ou outras garantias e contragarantias em empréstimos e financiamentos externos, previstos no artigo 1º, destinados a entidades da administração direta do Estado, até os limites estabelecidos pelas Resoluções do Senado Federal e obedecidas as respectivas regulamentações de forma a atender a despesas de capital programadas em atividades e projetos contidos nos orçamentos anuais e plurianuais.

Parágrafo único

Para efetivação das operações de crédito e garantias previstas neste artigo, poderá o Poder Executivo vincular as quotas partes dos recursos que lhe forem transferidos pelo Governo da União, objeto do disposto nos artigos 25 e 26 da Constituição Federal, observadas as suas vinculações.