Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 8215 de 31 de Dezembro de 1985
Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimos ou obter financiamentos externos, em valores, condições e para os fins que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo incluirá no Orçamento Anual, por intermédio de projetos específicos, suficientes dotações orçamentárias para as amortizações a serem procedidas no exercício, bem como para os juros e demais encargos da dívida que vier a ser contratada na forma desta Lei.