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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 8215 de 31 de Dezembro de 1985

Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimos ou obter financiamentos externos, em valores, condições e para os fins que especifica.

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Art. 4º

O Poder Executivo incluirá no Orçamento Anual, por intermédio de projetos específicos, suficientes dotações orçamentárias para as amortizações a serem procedidas no exercício, bem como para os juros e demais encargos da dívida que vier a ser contratada na forma desta Lei.