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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 8215 de 31 de Dezembro de 1985

Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimos ou obter financiamentos externos, em valores, condições e para os fins que especifica.

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Art. 3º

Os prazos de amortização e carência, os juros e taxas adicionais e comissões referentes aos empréstimos a serem tomados, obedecerão as normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais e as exigências dos órgãos encarregados da Política Econômica-Financeira da União.

Parágrafo único

O pagamento, mesmo que em moeda nacional, de quaisquer comissões legais e outras despesas, somente poderá ser efetuado a representante de banco estrangeiro, autorizado a operar no país e devidamente credenciado pelo Departamento de Organização Bancária DEORB, do Banco Central do Brasil.