Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 8215 de 31 de Dezembro de 1985
Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimos ou obter financiamentos externos, em valores, condições e para os fins que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos ou obter financiamentos externos em moeda estrangeira, até o equivalente em moeda nacional, a US$ 104.000.000 (cento e quatro milhões de dólares dos Estados Unidos da América do Norte) de forma a complementar os recursos necessários para fazer face a rolagem dos serviços da Dívida Externa do Estado do Paraná - Administração Direta, no exercício de 1986, conforme o Decreto-Lei nº 2.070, de 14 de dezembro de 1983.
Parágrafo único
A execução do disposto neste artigo poderá efetivar-se em uma ou mais operações e com uma ou mais entidades financeiras.