Lei Estadual do Paraná nº 7981 de 03 de Dezembro de 1984
Dispõe sobre a composição do Conselho Diretor do Fundo Penitenciário do Estado e adota outras providências.
(Revogado pela Lei 17140 de 02/05/2012)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
o Fundo Penitenciário de que trata a Lei nº 4.955, de 13 de novembro de 1964, será administrado por um Conselho Diretor, presidido pelo Secretário de Estado da Justiça e integrado pelo Coordenador de Sistema Penitenciário, Diretores dos Estabelecimentos Penais do Estado, um representante do Ministério Público indicado pelo Procurador Geral de Justiça e outros 4 (quatro) membros indicados, respectivamente, pelo Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ordem dos Advogados do Brasil e Associações dos Serventuários da Justiça do Paraná.
(vide Lei 9619 de 07/06/1991)
§ 1º. O Conselho do Fundo Penitenciário do Estado terá como Secretário Geral, o Coordenador do Sistema Penitenciário.
§ 2º. Os membros do Conselho a que se refere este artigo serão nomeados pelo Governador do Estado, para períodos de 2 (dois) anos e não perceberão qualquer espécie de remuneração, sendo as suas funções consideradas de relevante serviço público.
§ 3º. O período de exercício dos membros do Conselho Penitenciário referente à primeira composição após a vigência desta Lei, findará, exepcionalmente, em 15 de março de 1987.
parcelas de dotações orçamentárias atribuídas às unidades penais e à Coordenação do Sistema Penitenciário.
o produto dos juros, comissões e outras receitas resultantes da aplicação dos recursos do próprio Fundo.
o resultado da venda da produção industrial, extrativa e agropecuária das unidades penais do Estado.
Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados no Banco do Estado do Paraná S/A, em conta especial, sob a denominação de "Fundo Penitenciário" e que será movimentada pelo Secretário de Estado da Justiça, ou, por delegação deste, pelo Coordenador do Sistema Penitenciário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o parágrafo único do art. 1º, o art. 2°, o art. 3º e parágrafo único, todos da Lei nº 4.955, de 13 de novembro de 1964 e demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado