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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 7981 de 03 de Dezembro de 1984

Dispõe sobre a composição do Conselho Diretor do Fundo Penitenciário do Estado e adota outras providências.

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Art. 1º

o Fundo Penitenciário de que trata a Lei nº 4.955, de 13 de novembro de 1964, será administrado por um Conselho Diretor, presidido pelo Secretário de Estado da Justiça e integrado pelo Coordenador de Sistema Penitenciário, Diretores dos Estabelecimentos Penais do Estado, um representante do Ministério Público indicado pelo Procurador Geral de Justiça e outros 4 (quatro) membros indicados, respectivamente, pelo Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ordem dos Advogados do Brasil e Associações dos Serventuários da Justiça do Paraná. (vide Lei 9619 de 07/06/1991) § 1º. O Conselho do Fundo Penitenciário do Estado terá como Secretário Geral, o Coordenador do Sistema Penitenciário. § 2º. Os membros do Conselho a que se refere este artigo serão nomeados pelo Governador do Estado, para períodos de 2 (dois) anos e não perceberão qualquer espécie de remuneração, sendo as suas funções consideradas de relevante serviço público. § 3º. O período de exercício dos membros do Conselho Penitenciário referente à primeira composição após a vigência desta Lei, findará, exepcionalmente, em 15 de março de 1987.