Artigo 2º, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 7981 de 03 de Dezembro de 1984
Dispõe sobre a composição do Conselho Diretor do Fundo Penitenciário do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São recursos do Fundo Penitenciário:
I
as receitas decorrentes das Leis nºs 7.809 e 7.810, de 29 de dezembro de 1983;
II
parcelas de dotações orçamentárias atribuídas às unidades penais e à Coordenação do Sistema Penitenciário.
III
o produto dos juros, comissões e outras receitas resultantes da aplicação dos recursos do próprio Fundo.
IV
o resultado da venda da produção industrial, extrativa e agropecuária das unidades penais do Estado.
V
doações, contribuições e legados;
VI
créditos adicionais que lhe forem abertos;
VII
o produto recorrente da alienação de bens inservíveis;
VIII
quaisquer outras rendas eventuais.