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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 7981 de 03 de Dezembro de 1984

Dispõe sobre a composição do Conselho Diretor do Fundo Penitenciário do Estado e adota outras providências.

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Art. 2º

São recursos do Fundo Penitenciário:

I

as receitas decorrentes das Leis nºs 7.809 e 7.810, de 29 de dezembro de 1983;

II

parcelas de dotações orçamentárias atribuídas às unidades penais e à Coordenação do Sistema Penitenciário.

III

o produto dos juros, comissões e outras receitas resultantes da aplicação dos recursos do próprio Fundo.

IV

o resultado da venda da produção industrial, extrativa e agropecuária das unidades penais do Estado.

V

doações, contribuições e legados;

VI

créditos adicionais que lhe forem abertos;

VII

o produto recorrente da alienação de bens inservíveis;

VIII

quaisquer outras rendas eventuais.