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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 7981 de 03 de Dezembro de 1984

Dispõe sobre a composição do Conselho Diretor do Fundo Penitenciário do Estado e adota outras providências.

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Art. 3º

Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados no Banco do Estado do Paraná S/A, em conta especial, sob a denominação de "Fundo Penitenciário" e que será movimentada pelo Secretário de Estado da Justiça, ou, por delegação deste, pelo Coordenador do Sistema Penitenciário.