Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 7981 de 03 de Dezembro de 1984
Dispõe sobre a composição do Conselho Diretor do Fundo Penitenciário do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados no Banco do Estado do Paraná S/A, em conta especial, sob a denominação de "Fundo Penitenciário" e que será movimentada pelo Secretário de Estado da Justiça, ou, por delegação deste, pelo Coordenador do Sistema Penitenciário.