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Lei Estadual do Paraná nº 7443 de 02 de Janeiro de 1981

Institui verba de representação ao Procurador Geral da Justiça e aos Conselheiros, Auditores e Procuradores do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

(vide Lei 7561 de 28/12/1981)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica instituída verba de representação de 15% (quinze por cento), sobre os vencimentos básicos do cargo de Procurador Geral da Justiça, bem como dos de Conselheiros, Procurador Geral, Auditores e Procuradores do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único

A vantagem instituída por este artigo integrará os vencimentos do cargo para todos os efeitos legais.

Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a elevar, por Decreto o percentual relativo à verba de representação a que se refere o artigo 1°. desta Lei, para até 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 3º

Para atender às despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até Cr$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de cruzeiros), servindo como recurso para a respectiva cobertura qualquer das formas especificadas no parágrafo 1°., do artigo 43, da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 7443 de 02 de Janeiro de 1981