Lei Estadual do Paraná nº 7443 de 02 de Janeiro de 1981
Institui verba de representação ao Procurador Geral da Justiça e aos Conselheiros, Auditores e Procuradores do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
(vide Lei 7561 de 28/12/1981)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica instituída verba de representação de 15% (quinze por cento), sobre os vencimentos básicos do cargo de Procurador Geral da Justiça, bem como dos de Conselheiros, Procurador Geral, Auditores e Procuradores do Tribunal de Contas do Estado.
A vantagem instituída por este artigo integrará os vencimentos do cargo para todos os efeitos legais.
Fica o Poder Executivo autorizado a elevar, por Decreto o percentual relativo à verba de representação a que se refere o artigo 1°. desta Lei, para até 25% (vinte e cinco por cento).
Para atender às despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até Cr$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de cruzeiros), servindo como recurso para a respectiva cobertura qualquer das formas especificadas no parágrafo 1°., do artigo 43, da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado