Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7443 de 02 de Janeiro de 1981
Institui verba de representação ao Procurador Geral da Justiça e aos Conselheiros, Auditores e Procuradores do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída verba de representação de 15% (quinze por cento), sobre os vencimentos básicos do cargo de Procurador Geral da Justiça, bem como dos de Conselheiros, Procurador Geral, Auditores e Procuradores do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único
A vantagem instituída por este artigo integrará os vencimentos do cargo para todos os efeitos legais.