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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 7443 de 02 de Janeiro de 1981

Institui verba de representação ao Procurador Geral da Justiça e aos Conselheiros, Auditores e Procuradores do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituída verba de representação de 15% (quinze por cento), sobre os vencimentos básicos do cargo de Procurador Geral da Justiça, bem como dos de Conselheiros, Procurador Geral, Auditores e Procuradores do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único

A vantagem instituída por este artigo integrará os vencimentos do cargo para todos os efeitos legais.