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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 7443 de 02 de Janeiro de 1981

Institui verba de representação ao Procurador Geral da Justiça e aos Conselheiros, Auditores e Procuradores do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

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Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.