Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 7443 de 02 de Janeiro de 1981
Institui verba de representação ao Procurador Geral da Justiça e aos Conselheiros, Auditores e Procuradores do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a elevar, por Decreto o percentual relativo à verba de representação a que se refere o artigo 1°. desta Lei, para até 25% (vinte e cinco por cento).