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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 7443 de 02 de Janeiro de 1981

Institui verba de representação ao Procurador Geral da Justiça e aos Conselheiros, Auditores e Procuradores do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a elevar, por Decreto o percentual relativo à verba de representação a que se refere o artigo 1°. desta Lei, para até 25% (vinte e cinco por cento).