Lei Estadual do Paraná nº 736 de 22 de Outubro de 1951
Dispõe sôbre a selagem mecânica referente ao pagamento do imposto sôbre vendas e consignações e transações.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
O pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações e transações, a que se referem as alíneas a) e b), artigo 40, Capítulo I, Título III, do decreto-lei nº 650, de 20 de junho de 1947, poderá ser feito por meio de selagem mecânica, mediante a utilização de máquinas que ofereçam a necessária garantia fiscal, a critério da Secretaria da Fazenda.
O uso do sistema de selagem mecânica, a que se refere êste artigo, não impede o emprego de estampilhas para pagamento do impôsto.
A adoção do sistema de selagem mecânica, depende de prévia autorização da Secretaría da Fazenda, que a concederá quando for conveniente aos interesses da arrecadação e com a faculdade de revogá-la, quando julgar conveniente, sem que aos interessados assista direito a reclamações ou indenizações.
O uso do sistema de selagem mecânica, não dispensa os contribuintes do cumprimento das obrigações atinentes ao impôsto, especialmente quanto à escrituração de livros fiscais, estabelecidas no decreto-lei nº 650 de 20 de junho de 1947, ou por outras leis e regulamentos que vierem a vigorar.
Esta lei entrará em vigôr depois de regulamentada pela Secretaría da Fazenda, a quem cabe submeter à aprovação do Govêrno, o respectivo regulamento, dentro de trinta dias da data de sua publicação no órgão oficial.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado