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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 736 de 22 de Outubro de 1951

Dispõe sôbre a selagem mecânica referente ao pagamento do imposto sôbre vendas e consignações e transações.

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Art. 1º

O pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações e transações, a que se referem as alíneas a) e b), artigo 40, Capítulo I, Título III, do decreto-lei nº 650, de 20 de junho de 1947, poderá ser feito por meio de selagem mecânica, mediante a utilização de máquinas que ofereçam a necessária garantia fiscal, a critério da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único

O uso do sistema de selagem mecânica, a que se refere êste artigo, não impede o emprego de estampilhas para pagamento do impôsto.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 736 /1951