JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 736 de 22 de Outubro de 1951

Dispõe sôbre a selagem mecânica referente ao pagamento do imposto sôbre vendas e consignações e transações.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Esta lei entrará em vigôr depois de regulamentada pela Secretaría da Fazenda, a quem cabe submeter à aprovação do Govêrno, o respectivo regulamento, dentro de trinta dias da data de sua publicação no órgão oficial.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 736 /1951