Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 736 de 22 de Outubro de 1951
Dispõe sôbre a selagem mecânica referente ao pagamento do imposto sôbre vendas e consignações e transações.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta lei entrará em vigôr depois de regulamentada pela Secretaría da Fazenda, a quem cabe submeter à aprovação do Govêrno, o respectivo regulamento, dentro de trinta dias da data de sua publicação no órgão oficial.