Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 736 de 22 de Outubro de 1951
Dispõe sôbre a selagem mecânica referente ao pagamento do imposto sôbre vendas e consignações e transações.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A adoção do sistema de selagem mecânica, depende de prévia autorização da Secretaría da Fazenda, que a concederá quando for conveniente aos interesses da arrecadação e com a faculdade de revogá-la, quando julgar conveniente, sem que aos interessados assista direito a reclamações ou indenizações.