JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 736 de 22 de Outubro de 1951

Dispõe sôbre a selagem mecânica referente ao pagamento do imposto sôbre vendas e consignações e transações.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A adoção do sistema de selagem mecânica, depende de prévia autorização da Secretaría da Fazenda, que a concederá quando for conveniente aos interesses da arrecadação e com a faculdade de revogá-la, quando julgar conveniente, sem que aos interessados assista direito a reclamações ou indenizações.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 736 /1951