JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 736 de 22 de Outubro de 1951

Dispõe sôbre a selagem mecânica referente ao pagamento do imposto sôbre vendas e consignações e transações.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O uso do sistema de selagem mecânica, não dispensa os contribuintes do cumprimento das obrigações atinentes ao impôsto, especialmente quanto à escrituração de livros fiscais, estabelecidas no decreto-lei nº 650 de 20 de junho de 1947, ou por outras leis e regulamentos que vierem a vigorar.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 736 /1951